Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4059/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140
MARCIA MACEDO DE SOUZA - CPF: 00106981161
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE MIRANORTE
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 67/2021-RELT1

7.1. Trata-se da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Miranorte – TO, relativas ao exercício de 2018, sob a gestão da Senhora Márcia Macedo de Souza, encaminhada a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013.

7.2. O resultado da análise realizada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal está evidenciada no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 234/2020 (evento 5), do qual se extrai os itens destacados a seguir:

  1. envio tempestivo de remessas ao sistema Sicap/contábil, item 2.2 do relatório;

  2. execução total de despesas em percentual inferior a 65% (função 08- assistência social), itens 3.1 e 3.2 do relatório;

  3. receita realizadas no valor de R$ 8.459,42, e despesa empenhada no total de R$ 8.397,30, conforme item 4.1 do relatório;

  4. a alíquota de contribuição patronal ao RGPS atingiu o percentual de 0%, estando abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da lei n°8212/1991, item 4.1.3 do relatório;

  5. insuficiência de planejamento relacionada aos estoques, item 4.3.1.1.1 do relatório;

  6. superávit financeiro no valor de R$ 62,12, item 4.3.2.3 do relatório;

7.3. Através do Despacho nº 563/2020-RELT1 (evento 6) os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Protocolo-Geral para inclusão de responsável no rol constante do sistema e-contas, e em seguida, ao setor competente para realizar diligências, visando a citação dos responsáveis, a fim de que exercessem o contraditório e a ampla defesa sobre os questionamentos constantes do relatório técnico.

7.4. Efetuadas as citações (eventos 8 a 13), os responsáveis apresentaram justificativas por intermédio do Doc. Sicop n2038822/2020 (evento 14), conforme Certidão nº 1141/2020-CODIL (evento 15).

7.5. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu o Relatório de Análise de Defesa nº 506/2020 (evento 16), no qual considerou as justificativas apresentadas insuficientes para sanar as impropriedades apuradas na análise das contas.

7.6. O Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa emitiu o Parecer nº 18/2021-COREA (evento 17), no qual manifestou-se pela Irregularidade da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Miranorte - TO, relativas ao exercício financeiro de 2018, considerando que mesmo com a apresentação de justificativas os responsáveis não apresentaram argumentos capazes de desconstituir as irregularidades diagnosticadas na gestão.

7.7. O Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos mediante Parecer nº 157/2021-PROCD (evento 18), após realizar análise detida das impropriedades em confronto com as justificativas apresentadas pelos responsáveis, considerou sanados os itens relacionados à execução orçamentária em percentual inferior a 65%, percentual de contribuição patronal, bem como destacou que as divergências relativas aos estoques vêm sendo objeto de ressalvas pelo Tribunal de Contas em vários processos, concluindo, assim,  pela Regularidade com Ressalvas das Contas,

É o Relatório.

 

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 20/09/2021 às 16:22:58
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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